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Interrupção De Férias

Publicado: Sábado, 25 de Março de 2023, 16h20 | Última atualização em Sábado, 25 de Março de 2023, 16h25 | Acessos: 299

O que é?

 

Trata-se de situação excepcionalíssima, amparada no rol taxativo do art.80 da Lei 8112/90. Ocorre quando a parcela de férias já foi iniciada, mas, por conta da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 80 da Lei 8.112/90, ela tenha que ser interrompida.
No caso de “necessidade do serviço” a solicitação deverá ser encaminhada ao Gabinete da Reitoria para análise e, se for o caso, autorização do Reitor (via ofício), conforme reza o caput do artigo supracitado.

 

Quem pode utilizar este serviço?

 

Servidores ativos da UFCG.


Quais são as etapas para realização desse serviço?

 

Abertura de processo SEI (“Pessoal: Férias”), anexando formulário SEI específico (“SRH- Formulário Solicitações Relacionadas às Férias”), demais documentos comprobatórios da ocorrência de uma das hipóteses do art.80, da Lei 8.112/90, e manifestação da chefia imediata do servidor, cujas férias serão interrompidas; Gabinete da Reitoria (GR-REIT) anexa Ofício, assinado pelo Reitor, autorizando a interrupção das férias e encaminha o processo para a Coordenação de Cadastro e Lotação (CCL) da Secretaria de Recursos Humanos (SRH), para registro sistêmico da interrupção das férias.

Forma de prestação do serviço

 

Eletrônica, via SEI.


Formas de contato

 

E-mail: ccl.srh.ferias@setor.ufcg.edu.br

Telefone - ramal: 1984


Locais e formas de acesso ao serviço

 

Eletrônica, via SEI.

 

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